Quanto ao art. 220 do CPC, mencionado na ementa acima, deve-se destacar que ele dispõe sobre o recesso forense no final do ano, nos seguintes termos: “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”
Observando o item 2 da ementa, percebe-se que o STJ decidiu não ser aplicável o art. 220 do Código de Processo Civil aos prazos penais, mas sim o art. 798 do Código de Processo Penal, que dispõe: ” Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”
Dessa forma, no item 3 da ementa, há uma conclusão: o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos relativos aos processos criminais. Eles continuam correndo durante esse período. Há apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso.